TJGO 266002-09.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. Comprovado o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, inviável a desclassificação para a forma simples do crime de roubo. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO.INVIABILIDADE. Fixada a pena-base em seus parâmetros mínimos não há que se falar em redução. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. Fixada a pena no mínimo legal, incidência da circunstância atenuante, não permite a recondução da pena abaixo do mínimo legal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, se a processada contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa, prestando informações quanto a rotina e horários das vítimas, além de ter dado cobertura aos assaltantes. FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO. Na linha de entendimento do STJ, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Assim, cometido dois crimes de roubo, aplica-se a fração de aumento de 1/6 e não 1/5 conforme imposto em sentença. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266002-09.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. Comprovado o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, inviável a desclassificação para a forma simples do crime de roubo. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO.INVIABILIDADE. Fixada a pena-base em seus parâmetros mínimos não há que se falar em redução. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. Fixada a pena no mínimo legal, incidência da circunstância atenuante, não permite a recondução da pena abaixo do mínimo legal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, se a processada contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa, prestando informações quanto a rotina e horários das vítimas, além de ter dado cobertura aos assaltantes. FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO. Na linha de entendimento do STJ, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Assim, cometido dois crimes de roubo, aplica-se a fração de aumento de 1/6 e não 1/5 conforme imposto em sentença. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266002-09.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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