TJGO 266436-35.2016.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. SURSIS PENAL DE OFÍCIO. 1. Descabida a pretensão de absolvição do apelante, porquanto autoria e materialidade foram devidamente demonstradas nos autos. 2. Descabida, ainda, a desclassificação para o delito de furto tentado como pretendido pela defesa, porquanto restou demonstrada nos autos a elementar da 'grave ameaça' caracterizadora do delito de roubo. 3. Imperioso o aumento da fração da tentativa, pois o iter criminis foi pouco percorrido. 4. Preenchidos os requisitos elencados no art. 77 do CP, deve ser concedido ao apelante a suspensão condicional da pena, devendo o Juízo da Execução Penal fixar as condições a serem cumpridas durante o período de suspensão da sanção corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266436-35.2016.8.09.0174, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 130 de 28/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. SURSIS PENAL DE OFÍCIO. 1. Descabida a pretensão de absolvição do apelante, porquanto autoria e materialidade foram devidamente demonstradas nos autos. 2. Descabida, ainda, a desclassificação para o delito de furto tentado como pretendido pela defesa, porquanto restou demonstrada nos autos a elementar da 'grave ameaça' caracterizadora do delito de roubo. 3. Imperioso o aumento da fração da tentativa, pois o iter criminis foi pouco percorrido. 4. Preenchidos os requisitos elencados no art. 77 do CP, deve ser concedido ao apelante a suspensão condicional da pena, devendo o Juízo da Execução Penal fixar as condições a serem cumpridas durante o período de suspensão da sanção corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266436-35.2016.8.09.0174, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 130 de 28/11/2017)
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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