TJGO 266496-96.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de veículo. Perfil do condutor. Menor de 26 anos de idade. Negativa pagamento do seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever indenizar. Ausência de má-fé da segurada. Quebra de perfil. Agravante do risco. Não comprovação. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando a segurada não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento da contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. III - Indenização material. Perda total do veículo. Não comprovada. Valor limitado aos prejuízos materiais suportados. Não comprovado pela segurada/apelante a perda total do veículo, o valor da indenização material deverá corresponder aos prejuízos materiais minimamente demonstrados e comprovado nos autos. IV - Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização a partir do evento danoso (acidente de trânsito), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. V - Sucumbência recíproca. Despesas processuais. Distribuição na medida da derrota da parte autora/apelante. Dada a sucumbência recíproca, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado da requerida/apelada, e em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do causídico da autora/apelante, condenando ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento) a ser suportado pela parte autora/apelante e de 30% (trinta por cento) a cargo da parte requerida/apelada, por terem sido ambas vencidas e vencedoras, com fulcro nos artigos 20, § § 3º e 4º e 21, caput, ambos do CPC/73, vigente à época do proferimento da sentença e da interposição do recurso. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 266496-96.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de veículo. Perfil do condutor. Menor de 26 anos de idade. Negativa pagamento do seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever indenizar. Ausência de má-fé da segurada. Quebra de perfil. Agravante do risco. Não comprovação. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando a segurada não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento da contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. III - Indenização material. Perda total do veículo. Não comprovada. Valor limitado aos prejuízos materiais suportados. Não comprovado pela segurada/apelante a perda total do veículo, o valor da indenização material deverá corresponder aos prejuízos materiais minimamente demonstrados e comprovado nos autos. IV - Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização a partir do evento danoso (acidente de trânsito), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. V - Sucumbência recíproca. Despesas processuais. Distribuição na medida da derrota da parte autora/apelante. Dada a sucumbência recíproca, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado da requerida/apelada, e em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do causídico da autora/apelante, condenando ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento) a ser suportado pela parte autora/apelante e de 30% (trinta por cento) a cargo da parte requerida/apelada, por terem sido ambas vencidas e vencedoras, com fulcro nos artigos 20, § § 3º e 4º e 21, caput, ambos do CPC/73, vigente à época do proferimento da sentença e da interposição do recurso. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 266496-96.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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