TJGO 266688-81.2011.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ROUBO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples e qualificado. DA REDUÇÃO DAS PENAS COMINADAS. POSSIBILIDADE. 2. A valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do delito, conduz à readequação da pena-base. A pena de multa também deve ser redimensionada, em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das reprimendas. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. A prática de delitos com modus operandi diversos não autoriza a incidência da continuidade delitiva, impondo-se a manutenção da regra do concurso material. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266688-81.2011.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ROUBO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples e qualificado. DA REDUÇÃO DAS PENAS COMINADAS. POSSIBILIDADE. 2. A valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do delito, conduz à readequação da pena-base. A pena de multa também deve ser redimensionada, em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das reprimendas. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. A prática de delitos com modus operandi diversos não autoriza a incidência da continuidade delitiva, impondo-se a manutenção da regra do concurso material. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266688-81.2011.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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