TJGO 266805-60.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e perturbação da tranquilidade, praticados no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, ademais quando corroborada por Laudo Médico e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. Restando devidamente comprovada a intenção do agente em molestar a tranquilidade da vítima, haja vista que reiteradamente ficava nos arredores da residência da mesma, bem como gritava por seu nome e batia no portão de sua casa, tendo a mesma, inclusive, dito estar indisposta com os vizinhos por esse motivo, constata-se estarem presentes todos os elementos componentes do tipo penal da referida contravenção, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Quanto à alegação de atipicidade em razão da embriaguez do apelante, tem-se que, constata-se um típico caso de embriaguez voluntária pré-ordenada, o qual não é acolhido pelo nosso Código Penal, haja vista que somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior isentaria o agente de pena, conforme determina o artigo 28, inciso II, do Diploma Repressivo. 3. REDUÇÃO DA PENA. Impõe-se a redução das penas base, quando a magistrada equivocou-se na análise de algumas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam, conduta social e motivos do crime. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266805-60.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2347 de 13/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e perturbação da tranquilidade, praticados no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, ademais quando corroborada por Laudo Médico e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. Restando devidamente comprovada a intenção do agente em molestar a tranquilidade da vítima, haja vista que reiteradamente ficava nos arredores da residência da mesma, bem como gritava por seu nome e batia no portão de sua casa, tendo a mesma, inclusive, dito estar indisposta com os vizinhos por esse motivo, constata-se estarem presentes todos os elementos componentes do tipo penal da referida contravenção, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Quanto à alegação de atipicidade em razão da embriaguez do apelante, tem-se que, constata-se um típico caso de embriaguez voluntária pré-ordenada, o qual não é acolhido pelo nosso Código Penal, haja vista que somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior isentaria o agente de pena, conforme determina o artigo 28, inciso II, do Diploma Repressivo. 3. REDUÇÃO DA PENA. Impõe-se a redução das penas base, quando a magistrada equivocou-se na análise de algumas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam, conduta social e motivos do crime. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 266805-60.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2347 de 13/09/2017)
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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