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Jurisprudência


TJGO 267064-09.2015.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- A mera escusa de se prevenir contra ocorrência de eventual e imprevisível agressão não configura legítima defesa, por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 25, do CP. 2- Se o processado portava a arma de fogo, na sua cintura, em via pública, fora dos limites da residência ou local de trabalho, fica inviabilizada a pretensão desclassificatória para o crime de posse irregular descrito no art. 12, da Lei 10.826/03. 3- Revela-se inócuo o pleito de redução da reprimenda para o mínimo legal, se assim procedeu a julgadora. 4- Incabível a imposição de somente uma pena restritiva de direitos, em substituição à reprimenda privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, por afrontar a previsão do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP. 5- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 267064-09.2015.8.09.0158, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)

Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro : (S/R)
Comarca : SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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