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Jurisprudência


TJGO 267149-47.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Dor crônica intratável. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAmento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. V - Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VI - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a parte impetrante renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. VII - Multa diária. Não cabimento. A multa diária, prevista no artigo 461, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível na espécie, por não assegurar o cumprimento da ação mandamental. VIII - Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da impetrante, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IX - Devolução de medicamentos não utilizados. Possibilidade. No caso de interrupção do tratamento ou óbito da impetrante, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos pela paciente ou por seus familiares a autoridade pública. Segurança concedida. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 267149-47.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)

Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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