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Jurisprudência


TJGO 267388-45.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1- PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Precedentes do STJ (Súmula 231) e do STF. 2- ATENUAÇÃO DIFERIDA. Em obediência ao princípio da legalidade, não pode ser realizada a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal, a qual prevê que a fixação da pena definitiva desdobra-se em três etapas sequenciais, as quais devem ser respeitadas. 3- REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual impõe-se sua redução. 4- CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, em face da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque condenado em regime semiaberto, mantida a sentença de primeiro grau integralmente confirmada por este egrégio Tribunal, de modo que a concessão da liberdade, nesse momento, revela-se inviável e inoportuna. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDUZINDO-SE A PENA DE MULTA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 267388-45.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)

Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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