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Jurisprudência


TJGO 267434-81.2015.8.09.0127 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A simples privação econômica não abre possibilidade para que o sujeito atue amparado pela justificadora do estado de necessidade, visto que, para configuração da excludente, o agente, no ato, se vê compelido a praticar o crime para afastar o perigo atual ou iminente, involuntário e inevitável, não se enquadrando nesta descrição momentos de dificuldade financeira, como alegado. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. LOCAL NÃO HABITADO. INVIABILIDADE. Para a configuração do repouso noturno, revela-se indiferente o fato de o local do furto ser um imóvel comercial ou residencial, habitado ou não, bastando, apenas, que seja praticado durante o momento, segundo os costumes locais, em que as pessoas estejam repousando, quando a vigilância do sujeito passivo é afrouxada. PRIVILÉGIO DO §2º DO ART. 155 DO C.P.. RECONHECIDO. Sendo o réu primário e a coisa furtada de pequeno valor, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição em favor do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 267434-81.2015.8.09.0127, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)

Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : PIRES DO RIO
Livro : (S/R)
Comarca : PIRES DO RIO