TJGO 267434-81.2015.8.09.0127 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A simples privação econômica não abre possibilidade para que o sujeito atue amparado pela justificadora do estado de necessidade, visto que, para configuração da excludente, o agente, no ato, se vê compelido a praticar o crime para afastar o perigo atual ou iminente, involuntário e inevitável, não se enquadrando nesta descrição momentos de dificuldade financeira, como alegado. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. LOCAL NÃO HABITADO. INVIABILIDADE. Para a configuração do repouso noturno, revela-se indiferente o fato de o local do furto ser um imóvel comercial ou residencial, habitado ou não, bastando, apenas, que seja praticado durante o momento, segundo os costumes locais, em que as pessoas estejam repousando, quando a vigilância do sujeito passivo é afrouxada. PRIVILÉGIO DO §2º DO ART. 155 DO C.P.. RECONHECIDO. Sendo o réu primário e a coisa furtada de pequeno valor, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição em favor do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 267434-81.2015.8.09.0127, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A simples privação econômica não abre possibilidade para que o sujeito atue amparado pela justificadora do estado de necessidade, visto que, para configuração da excludente, o agente, no ato, se vê compelido a praticar o crime para afastar o perigo atual ou iminente, involuntário e inevitável, não se enquadrando nesta descrição momentos de dificuldade financeira, como alegado. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. LOCAL NÃO HABITADO. INVIABILIDADE. Para a configuração do repouso noturno, revela-se indiferente o fato de o local do furto ser um imóvel comercial ou residencial, habitado ou não, bastando, apenas, que seja praticado durante o momento, segundo os costumes locais, em que as pessoas estejam repousando, quando a vigilância do sujeito passivo é afrouxada. PRIVILÉGIO DO §2º DO ART. 155 DO C.P.. RECONHECIDO. Sendo o réu primário e a coisa furtada de pequeno valor, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição em favor do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 267434-81.2015.8.09.0127, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
PIRES DO RIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRES DO RIO