TJGO 26772-29.2015.8.09.0137 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM PROPORCIONAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PESSOA CARENTE E PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA E HÉRNIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RESERVA DO POSSÍVEL. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento realização de procedimento cirúrgico indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma, por se tratar de um dever, e não uma faculdade da Administração Pública, defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 26772-29.2015.8.09.0137, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2065 de 11/07/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM PROPORCIONAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PESSOA CARENTE E PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA E HÉRNIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RESERVA DO POSSÍVEL. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento realização de procedimento cirúrgico indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma, por se tratar de um dever, e não uma faculdade da Administração Pública, defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 26772-29.2015.8.09.0137, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2065 de 11/07/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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