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Jurisprudência


TJGO 267942-95.2014.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES CONSTANTES DOS MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NOS OBJETOS DO CRIME E DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADA. ERRO PROCEDIMENTAL NO INQUÉRITO E TENTATIVA DE INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVADO. CORRUPÇÃO ANTERIOR. IRRELEVANTE. CRIME FORMAL. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PELO CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO DE UM DOS DELITOS. 1. É válida a sentença em que o julgador teve o cuidado de afastar as teses desenvolvidas nas alegações finais, seja mencionando-as expressamente seja adotando entendimento em sentido oposto e incompatível com as articulações defensivas, conferindo plenas condições ao apelante de saber os motivos pelos quais foi condenado. 2. Não prospera a assertiva de eiva decorrente da não realização de procedimentos como exame pericial e acareação entre as testemunhas, ante a negativa de autoria do processado, eis que além de não requeridas pela defesa em momento oportuno, não eram imprescindíveis ao deslinde da questão. 3. Não verificados, dos autos, qualquer evidência de tentativa de incriminação do processado, tampouco de erros de procedimento no inquérito policial, que tenham resvalado na fase judicial, inexiste vício a ser declarado. 4. Não há que se falar em absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por meio de prova testemunhal, notadamente a palavra dos ofendidos, dotada de credibilidade, porque desconhecendo o acusado, o reconheceu como quem efetivamente realizou a abordagem e portava a arma finta, não sendo demonstrada qualquer intenção de prejudicá-lo, afastando-se a tese de inexistência de participação no evento criminoso. 5. O crime de roubo não comporta o reconhecimento do princípio da insignificância, mormente se os objetos subtraídos não são de valor ínfimo, ainda que restituídos. 6. Ressaindo comprovado nos autos que o réu agiu em concurso de agentes, incomportável o afastamento da majorante. 7. Improcede a alegação de participação de menor importância ou falta de liame subjetivo (art. 29, §1º, CP) quando, agindo o apelante em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, mediante distribuição das tarefas, pratica condutas com relevância causal para a produção do resultado. 8. Inviável a desclassificação da conduta praticada para a modalidade tentada se a res furtiva saiu da esfera de domínio das vítimas, ainda que por pouco tempo, sendo recuperada apenas em razão da pronta atuação dos policiais militares. 9. Comprovado que o apelante praticou o crime de roubo na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, e não demonstrado, pela defesa técnica, que o acusado desconhecia a menoridade de seu comparsa, incidindo em erro de tipo, há que se reconhecer sua responsabilidade pelo delito tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. Ademais, o crime de corrupção de menores é delito formal, configurando-se independente de comprovação de efetiva corrupção do adolescente, sendo irrelevante que ostente passagem pela prática de atos infracionais ou que tenha realizado o suposto convite para prática da empreitada criminosa (Súmula 500, do STJ). 10. Se a reprimenda corpórea e patrimonial, para cada um dos delitos de roubo e para o de corrupção de menor, foi fixada no piso legal não há retificação a ser feita. 11. Se no mesmo contexto fático, mediante ação única, foram praticados dois crimes de roubo, ante a lesão a dois patrimônios distintos, e a inserção/manutenção do adolescente no mundo do crime, incide a hipótese de concurso formal, não crime único, tornando inviável a exclusão da causa de aumento no patamar de 1/5 (um quinto), eleita pela prática de três transgressões penais, todavia, constatada a extinção da punibilidade, na modalidade retroativa, entre o recebimento da sentença e a publicação da sentença penal condenatória, quanto ao delito de corrupção de menor, exclui-se a referida infração penal do concurso formal de crimes, remanescendo apenas dois crimes de roubo, redimensionando-se a fração de acréscimo para 1/6 (um sexto) 12. Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 267942-95.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)

Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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