TJGO 268204-10.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado imputado ao apelante, sobretudo pelas declarações e reconhecimento feito pela vítima e demais depoimentos das testemunhas. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS MODELADORAS DO ART. 59 DO CPB. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CPB. Se as sanções corpórea e de multa foram fixadas em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do C.P.B., bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo Codex, estando seus montantes definitivos na medida correta para a reprovação da conduta praticada e prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação. 3) ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) recomenda o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente semiaberto, consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea “b”, do C.P.B. e diretrizes da Súmula nº 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 268204-10.2016.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2550 de 20/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado imputado ao apelante, sobretudo pelas declarações e reconhecimento feito pela vítima e demais depoimentos das testemunhas. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS MODELADORAS DO ART. 59 DO CPB. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CPB. Se as sanções corpórea e de multa foram fixadas em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do C.P.B., bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo Codex, estando seus montantes definitivos na medida correta para a reprovação da conduta praticada e prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação. 3) ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) recomenda o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente semiaberto, consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea “b”, do C.P.B. e diretrizes da Súmula nº 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 268204-10.2016.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2550 de 20/07/2018)
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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