TJGO 268454-02.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um efeito automático da condenação e um comando de observância obrigatória pelo juiz, à luz dos artigos 91, I, do CP e 387, IV, do CPP. Assim, considerando a extensão dos prejuízos suportados pelas vítimas, comprovados por meio de prova documental e testemunhal, bem assim a condição econômica do agente, não há que se cogitar de exclusão do montante fixado a título de indenização. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 268454-02.2011.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um efeito automático da condenação e um comando de observância obrigatória pelo juiz, à luz dos artigos 91, I, do CP e 387, IV, do CPP. Assim, considerando a extensão dos prejuízos suportados pelas vítimas, comprovados por meio de prova documental e testemunhal, bem assim a condição econômica do agente, não há que se cogitar de exclusão do montante fixado a título de indenização. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 268454-02.2011.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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