TJGO 268462-43.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. 1 - Via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. 2 - Não padece de fundamentação a decisão que decreta a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração da periculosidade concreta do paciente representada pela sua conduta de cultivar, em sua residência, diversas mudas da planta canabis sativa, além de ter em depósito considerável quantidade de drogas e balança de precisão, sendo flagrado quando realizava o comércio dos entorpecentes, mostrando-se necessária a sua segregação com o fim de assegurar a tranquilidade da ordem pública. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 3 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 4 - Bons predicados pessoais, não foram devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 268462-43.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2132 de 17/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. 1 - Via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. 2 - Não padece de fundamentação a decisão que decreta a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração da periculosidade concreta do paciente representada pela sua conduta de cultivar, em sua residência, diversas mudas da planta canabis sativa, além de ter em depósito considerável quantidade de drogas e balança de precisão, sendo flagrado quando realizava o comércio dos entorpecentes, mostrando-se necessária a sua segregação com o fim de assegurar a tranquilidade da ordem pública. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 3 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 4 - Bons predicados pessoais, não foram devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 268462-43.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2132 de 17/10/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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