TJGO 268964-46.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1- Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizada as teses absolutória por insuficiência probatória e desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 2- A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. 3- Verifica-se a necessidade de readequação da pena quando constatada que, embora a natureza do entorpecente seja altamente nociva (crack), a quantidade apreendida (45 gramas) não possa ser considerada de grande monta, a ponto de justificar a exasperação da reprimenda basilar. 4- O réu reincidente não faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos. 5- Deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em face da quantidade de pena fixada ultrapassar o patamar de 04 anos e a condição de reincidente específico, conforme as diretrizes do artigo 33 do Código Penal. 6- É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena imposta ultrapassa o patamar de 04 anos e a condição de reincidente específico. 7- Impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Lei nº 1060/50, mormente se o acusado teve sua defesa patrocinada por advogado constituído e não comprovou nos autos a sua hipossuficiência financeira. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 268964-46.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1- Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizada as teses absolutória por insuficiência probatória e desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 2- A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. 3- Verifica-se a necessidade de readequação da pena quando constatada que, embora a natureza do entorpecente seja altamente nociva (crack), a quantidade apreendida (45 gramas) não possa ser considerada de grande monta, a ponto de justificar a exasperação da reprimenda basilar. 4- O réu reincidente não faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos. 5- Deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em face da quantidade de pena fixada ultrapassar o patamar de 04 anos e a condição de reincidente específico, conforme as diretrizes do artigo 33 do Código Penal. 6- É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena imposta ultrapassa o patamar de 04 anos e a condição de reincidente específico. 7- Impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Lei nº 1060/50, mormente se o acusado teve sua defesa patrocinada por advogado constituído e não comprovou nos autos a sua hipossuficiência financeira. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 268964-46.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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