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Jurisprudência


TJGO 269216-26.2012.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO PESSOAS. ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação dos acusados pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma consumada, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade do fato e a autoria delitiva, bem como que a res saiu da esfera de vigilância da vítima, que a teve restituída após diligência da polícia e prisão dos infratores na posse do bem subtraído. 2. FURTO PRIVILEGIADO (CP: ART. 155, § 2º). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS. Não há que se falar em aplicação do privilégio ao furto qualificado pelo concurso, quando a coisa furtada não é de pequeno valor, um dos requisitos necessários para a concessão dessa benesse. Não basta a primariedade do agente. 3. DETRAÇÃO PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quer pela falta de documentação hábil, quer porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o §2° ao artigo 387 do Código de Processo Penal não revogou o artigo 66, III, 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 269216-26.2012.8.09.0064, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018)

Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIRA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIRA
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