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Jurisprudência


TJGO 269310-40.2016.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I - PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INVALIDADE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DO ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS DO CELULAR DO ACUSADO. 1 - Não há que se falar em nulidade da decisão que decretou busca e apreensão domiciliar quando a medida foi previamente autorizada pela autoridade judicial, o qual demonstrou, de forma fundamentada, a necessidade da diligência. 2 - Fica afastada qualquer irregularidade dos elementos probatórios obtidos a partir do acesso aos dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos com o apelante, mormente quando a diligência foi requerida pela autoridade policial e autoridade pelo juiz singular. II - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. 1 - Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizadas as teses absolutória e desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 2 - A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. 3 - Estabelecida a pena no mínimo legal, não há que se falar em redução do tratamento punitivo. 4 - Se o apelante é primário, possui bons antecedentes e não existe notícia nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, faz jus ao beneplácito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5 - Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6 - Reduzida a pena em grau recursal e substituída por restritivas de direitos é de rigor a alteração do regime de cumprimento da reprimenda para o aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 269310-40.2016.8.09.0029, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2505 de 15/05/2018)

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : CATALAO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALAO
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