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Jurisprudência


TJGO 269815-49.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, CAPUT, C/C ARTIGO 298, V, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificado que observados os parâmetros legais durante a dosimetria penal do apelante, fixada sanção em patamar justo e suficiente para a reprovação e repreensão do crime, impõe-se a sua confirmação, em respaldo ao poder de discricionariedade do magistrado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. 2. Nos termos do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Destarte, considerando que a reprimenda do apelante ultrapassa 01 (um) ano, descabida a substituição da sanção corpórea por apenas uma pena restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 269815-49.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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