main-banner

Jurisprudência


TJGO 270656-16.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRATAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RENASES E DO SIGTAP. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO MANTIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO DILATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é desnecessária, devendo ser observado o prudente arbítrio do juiz. 2. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 3. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do tratamento médico indicado e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos da paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 4. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 5. A omissão da autoridade pública em disponibilizar o medicamento necessário aos pacientes, conforme prescrito pelo médico, constitui ofensa à direito líquido e certo, amparado via mandamus. 6. O fato do medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e no Sistema de Gerenciamento de Tabelas de Procedimentos (SIGTAP) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 7. A indicação de terapia medicamentosa expedida por médico particular é válida e suficiente para fins de comprovação do direito líquido e certo. 8. Não se justifica a fixação de prazo dilatório para o cumprimento da ordem mandamental, em razão da urgência do caso e, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana e em garantia do direito à saúde e à vida da Substituída, mormente quando já transcorrido mais de trinta dias do deferimento da medida liminar. 9. Inviável a aplicação das regras do artigo 461, do Código de Processo Civil, à ação de mandado de segurança, cujo regime específico já contempla mecanismos capazes e suficientes para conferir efetividade à ordem. 10. Tratando-se o caso de fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, a prestação jurisdicional deve refletir a urgência que o caso reclama, justificando-se o bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos remédios e terapias prescritas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 270656-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)

Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão