TJGO 270685-68.2016.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei - art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 2 - DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. Não há que se falar em redução da pena ou a sua substituição se respeitados os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Maior) e estabelecida em total consonância com a legislação hodierna, mostrando-se justos e adequados ao fim a que se destinam, que é a prevenção e reprovação do crime. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 270685-68.2016.8.09.0064, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei - art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 2 - DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. Não há que se falar em redução da pena ou a sua substituição se respeitados os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Maior) e estabelecida em total consonância com a legislação hodierna, mostrando-se justos e adequados ao fim a que se destinam, que é a prevenção e reprovação do crime. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 270685-68.2016.8.09.0064, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIRA
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