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Jurisprudência


TJGO 270688-95.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ARTIGO 33 PARA A DO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETRAÇÃO PENAL. 1- Ressaindo das provas o reconhecimento de forma robusta e eficiente da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para a infração de uso próprio. 2- Escorreito o pronunciamento condenatório pelo delito de receptação quando apreendidos bens de origem ilícita na residência do processado, invertendo-se o ônus da prova, incumbindo-lhe comprovar que desconhecia a existência e a origem ilícita das coisas, o que não ocorreu. 3- Desmerecem reparos os patamares de agravamento de pena na primeira e na segunda fase da dosimetria quando proporcionais à finalidade de prevenção e ressocialização. 4- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 5- É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando superior a quatro anos e pela reincidência em crime doloso. 6- Inviável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a processado representado por advogados constituídos, ainda que distintos, um dos quais inclusive interpôs recurso e subscreveu suas razões. 7- Fica prejudicado o pedido de detração penal quando reconhecido na sentença o período que o apelante permaneceu preso. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido para mitigar a pena de multa. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 270688-95.2016.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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