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Jurisprudência


TJGO 270711-74.2010.8.09.0097 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Qualificado por concurso de pessoas. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. Comprovadas a materialidade e autoria no bojo dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2) REINCIDÊNCIA AFASTADA. DE OFÍCIO. Não há que se falar em reincidência, mormente, se a condenação em desfavor do réu constante da certidão de antecedentes versa sobre fato posterior ao ora analisado. 3) CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EX OFÍCIO Impõe-se, ex officio, a declaração da extinção da punibilidade do agente, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V c/c art. 115, todos do C.P.B., tomando-se por termo inicial data anterior à exordial acusatória, tendo em vista que o fato ocorreu antes da Lei nº12.234/2010 (que alterou a regra e proibiu termo inicial anterior à data da denúncia), transcorridos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior a 02 anos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A REINCIDÊNCIA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR FACE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 270711-74.2010.8.09.0097, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2304 de 21/07/2017)

Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : JUSSARA
Livro : (S/R)
Comarca : JUSSARA
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