TJGO 271270-62.2016.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet, inclusive no que se refere qualificadora acolhida pelos jurados, porquanto não se trata de simples majorante da pena, mas de elementares do próprio tipo. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 RELATIVA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. A reprimenda corpórea determinada na sentença em relação ao crime de homicídio qualificado não merece reparos, não tendo o julgador monocrático incorrido em qualquer erro, equívoco ou exacerbamento, fixando a sanção, dentro de justa e correta avaliação das elementares enumeradas no artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu quantitativo definitivo proporcional à gravidade do crime praticado, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos, sendo que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 271270-62.2016.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet, inclusive no que se refere qualificadora acolhida pelos jurados, porquanto não se trata de simples majorante da pena, mas de elementares do próprio tipo. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 RELATIVA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. A reprimenda corpórea determinada na sentença em relação ao crime de homicídio qualificado não merece reparos, não tendo o julgador monocrático incorrido em qualquer erro, equívoco ou exacerbamento, fixando a sanção, dentro de justa e correta avaliação das elementares enumeradas no artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu quantitativo definitivo proporcional à gravidade do crime praticado, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos, sendo que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 271270-62.2016.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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