TJGO 27178-02.2005.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1º APELO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Deve ser mantida a absolvição quando não ficou suficientemente comprovado que a apelada dolosamente colaborou com a supressão de ICMS devido ao fisco estadual e que auferiu alguma vantagem financeira com a sonegação. 2 - 2º APELO. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Comprovado que os apelantes dolosamente realizaram supressão de ICMS devido aos cofres do Estado de Goiás, por meio da inserção de elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, resultando em prejuízo ao erário estadual, não há se cogitar em absolvição por insuficiência probatória. 3 - REDUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. Deve ser reformada a valoração negativa atribuída aos motivos do crime, quando fundamentada em elementar do tipo penal. Reforma da análise da circunstância judicial e consequente redução da pena-base e da pena de multa. Inviável a redução ao mínimo legal, em razão da persistência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada. 4 - CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PATAMAR. INVIABILIDADE. O emprego do patamar máximo para a continuidade delitiva foi exaustivamente justificado pelo juiz sentenciante, em razão do número de infrações penais cometidas, nada menos que trinta e sete, à luz dos precedentes dos Tribunais Superiores e desta egrégia Corte de Justiça, motivo por que deve ser mantido. 5 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. Não procede o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que os apelantes não preenchem o requisito objetivo necessário para a concessão da benesse, previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª DESPROVIDA. 2ª PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 27178-02.2005.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1º APELO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Deve ser mantida a absolvição quando não ficou suficientemente comprovado que a apelada dolosamente colaborou com a supressão de ICMS devido ao fisco estadual e que auferiu alguma vantagem financeira com a sonegação. 2 - 2º APELO. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Comprovado que os apelantes dolosamente realizaram supressão de ICMS devido aos cofres do Estado de Goiás, por meio da inserção de elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, resultando em prejuízo ao erário estadual, não há se cogitar em absolvição por insuficiência probatória. 3 - REDUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. Deve ser reformada a valoração negativa atribuída aos motivos do crime, quando fundamentada em elementar do tipo penal. Reforma da análise da circunstância judicial e consequente redução da pena-base e da pena de multa. Inviável a redução ao mínimo legal, em razão da persistência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada. 4 - CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PATAMAR. INVIABILIDADE. O emprego do patamar máximo para a continuidade delitiva foi exaustivamente justificado pelo juiz sentenciante, em razão do número de infrações penais cometidas, nada menos que trinta e sete, à luz dos precedentes dos Tribunais Superiores e desta egrégia Corte de Justiça, motivo por que deve ser mantido. 5 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. Não procede o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que os apelantes não preenchem o requisito objetivo necessário para a concessão da benesse, previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª DESPROVIDA. 2ª PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 27178-02.2005.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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