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Jurisprudência


TJGO 271915-74.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. READEQUAÇÃO DA PENA E CONSEQUENTE DECOTE DE UMA DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 1- Se todo o acervo probatório, inclusive o interrogatório do apelante, demonstra de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime de homicídio culposo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2- Não obstante a correta fundamentação acerca da desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se a redução da pena base quando fixada de forma desproporcional. 3- Readequada a pena privativa de liberdade para patamar não superior a um ano, de consequência, deve ser afastada uma das sanções restritivas de direitos. 4- Quando substituída a sanção privativa por prestação de serviços à comunidade, cada dia de pena corresponderá a uma hora de tarefa. 5- A determinação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao julgador e efeito automático da sentença condenatória, prescindindo de requerimento ou debate nos autos para sua fixação. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada uma sanção restritiva de direito. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 271915-74.2014.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)

Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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