TJGO 272314-75.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE OU RESERVA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, situa-se na esfera do poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e perigo da demora). Por conseguinte, somente é passível de reforma se manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 2- Outrossim, também é entendimento assentado nesta Corte, na esteira dos tribunais superiores, que o candidato aprovado em certame público, no cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, que se convola em direito líquido e certo caso comprovado que o cargo fora preenchido sem observância da ordem de classificação do concurso; que a Administração tenha aberto novo concurso para o mesmo cargo, existindo ainda candidatos aprovados em certame anterior, sem expiração do prazo de validade; ou, a contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em número compatível com a classificação do candidato. 3- Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, na qual se indeferiu as medidas postuladas pela impetrante - nomeação ou reserva de vaga -, conquanto aprovada em cadastro de reserva e não demonstradas quaisquer das situações ensejadoras da convolação da expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação no cargo público respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 272314-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE OU RESERVA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, situa-se na esfera do poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e perigo da demora). Por conseguinte, somente é passível de reforma se manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 2- Outrossim, também é entendimento assentado nesta Corte, na esteira dos tribunais superiores, que o candidato aprovado em certame público, no cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, que se convola em direito líquido e certo caso comprovado que o cargo fora preenchido sem observância da ordem de classificação do concurso; que a Administração tenha aberto novo concurso para o mesmo cargo, existindo ainda candidatos aprovados em certame anterior, sem expiração do prazo de validade; ou, a contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em número compatível com a classificação do candidato. 3- Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, na qual se indeferiu as medidas postuladas pela impetrante - nomeação ou reserva de vaga -, conquanto aprovada em cadastro de reserva e não demonstradas quaisquer das situações ensejadoras da convolação da expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação no cargo público respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 272314-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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