TJGO 272740-63.2016.8.09.0105 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM AFRONTA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DA AUDIÊNCIA DEPRECADA. 1- O reconhecimento de pessoa sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226, do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a respaldar a condenação. 2- Além de não se vislumbrar a ocorrência da aventada falta de intimação da expedição da carta precatória, é desnecessária a intimação acerca da audiência deprecada, consoante Súmula nº 273, do STJ. 3- Preliminares rejeitadas. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 4- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado, não sobra espaço à solução absolutória. 5- Deve ser mantida a solução condenatória pelo crime previsto no artigo 311, do Código Penal, quando o apelante confirma em juízo a substituição da placa original do veículo. 6- Fica prejudicado o pedido de aplicação de atenuante reconhecida na sentença. 7- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 272740-63.2016.8.09.0105, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2500 de 08/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM AFRONTA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DA AUDIÊNCIA DEPRECADA. 1- O reconhecimento de pessoa sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226, do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a respaldar a condenação. 2- Além de não se vislumbrar a ocorrência da aventada falta de intimação da expedição da carta precatória, é desnecessária a intimação acerca da audiência deprecada, consoante Súmula nº 273, do STJ. 3- Preliminares rejeitadas. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 4- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado, não sobra espaço à solução absolutória. 5- Deve ser mantida a solução condenatória pelo crime previsto no artigo 311, do Código Penal, quando o apelante confirma em juízo a substituição da placa original do veículo. 6- Fica prejudicado o pedido de aplicação de atenuante reconhecida na sentença. 7- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 272740-63.2016.8.09.0105, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2500 de 08/05/2018)
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
MINEIROS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MINEIROS
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