TJGO 272894-32.2010.8.09.0157 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatada a existência de prejudicialidade externa entre as ações revisional de contrato e de reintegração de posse, imperiosa a cassação da sentença na parte que extinguiu a ação declaratória de excessiva onerosidade contratual c/c pedidos sucessivos, sem resolução de mérito, para, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de afastar a cobrança da correção monetária, juros de mora e multa previstos para o período de anormalidade do contrato e manter a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, pactuada sob a nomenclatura de “Juros remuneratórios”. II - Não procede o pedido de descaracterização do contrato de leasing por violação ao artigo 138 do Código Civil, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi celebrado por erro. III - Verificado que o contrato revisando foi firmado em 2008, posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001 e, considerando-se que o instrumento contratual prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios, deve ser mantida da forma como efetivamente contratada. V - Ausente na avença previsão de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão Carnê, Tarifa de Cadastro e IOF, seguro de proteção financeira, seguro de vida, seguro de fiança bancária, vez que, da leitura do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que não há previsão de contratação dos serviços mencionados. VI - Mantém-se a cobrança do valor referente aos serviços de terceiros, por tratar-se de contrato firmado antes de 2011, bem como porque previsto expressamente na avença. VII - Verificada a omissão da requerente em efetivar o depósito dos valores na ação consignatória, mantém-se a sentença na parte que homologou o pedido de desistência da ação de consignação em pagamento. VII - A decisão liminar possui caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovado fato novo. VIII - Caracterizada a mora da devedora e o correspondente esbulho possessório deve ser mantido o julgamento procedente das ações de rescisão contratual e reintegração de posse, eis que adequado ao caso e em consonância com o ordenamento jurídico respectivo. IX - A apuração do valor devido pelo desfazimento do negócio deverá ser realizada através de liquidação de sentença, considerando-se a revisão operada neste decisum, bem como que, em se tratando de arrendamento mercantil, é devido o pagamento das parcelas somente enquanto o bem permanecer em poder do arrendatário. X - Não configurados os requisitos dos arts. 17 do CPC/73 e 80 do CPC/15, não há falar em condenação da apelante por litigância de má-fé. XI - Não demonstrada qualquer alteração das condições financeiras da recorrente, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a reforma do decisum, para manter as benesses da justiça gratuita é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 272894-32.2010.8.09.0157, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatada a existência de prejudicialidade externa entre as ações revisional de contrato e de reintegração de posse, imperiosa a cassação da sentença na parte que extinguiu a ação declaratória de excessiva onerosidade contratual c/c pedidos sucessivos, sem resolução de mérito, para, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de afastar a cobrança da correção monetária, juros de mora e multa previstos para o período de anormalidade do contrato e manter a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, pactuada sob a nomenclatura de “Juros remuneratórios”. II - Não procede o pedido de descaracterização do contrato de leasing por violação ao artigo 138 do Código Civil, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi celebrado por erro. III - Verificado que o contrato revisando foi firmado em 2008, posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001 e, considerando-se que o instrumento contratual prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios, deve ser mantida da forma como efetivamente contratada. V - Ausente na avença previsão de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão Carnê, Tarifa de Cadastro e IOF, seguro de proteção financeira, seguro de vida, seguro de fiança bancária, vez que, da leitura do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que não há previsão de contratação dos serviços mencionados. VI - Mantém-se a cobrança do valor referente aos serviços de terceiros, por tratar-se de contrato firmado antes de 2011, bem como porque previsto expressamente na avença. VII - Verificada a omissão da requerente em efetivar o depósito dos valores na ação consignatória, mantém-se a sentença na parte que homologou o pedido de desistência da ação de consignação em pagamento. VII - A decisão liminar possui caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovado fato novo. VIII - Caracterizada a mora da devedora e o correspondente esbulho possessório deve ser mantido o julgamento procedente das ações de rescisão contratual e reintegração de posse, eis que adequado ao caso e em consonância com o ordenamento jurídico respectivo. IX - A apuração do valor devido pelo desfazimento do negócio deverá ser realizada através de liquidação de sentença, considerando-se a revisão operada neste decisum, bem como que, em se tratando de arrendamento mercantil, é devido o pagamento das parcelas somente enquanto o bem permanecer em poder do arrendatário. X - Não configurados os requisitos dos arts. 17 do CPC/73 e 80 do CPC/15, não há falar em condenação da apelante por litigância de má-fé. XI - Não demonstrada qualquer alteração das condições financeiras da recorrente, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a reforma do decisum, para manter as benesses da justiça gratuita é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 272894-32.2010.8.09.0157, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS
Mostrar discussão