TJGO 274260-52.2013.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA-BASE. ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICATIVA. SANÇÃO INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. TERCEIRA FASE. PERCENTUAL ADEQUADO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. MULTA. PROPORÇÃO. AJUSTE. 1. Constando no conjunto probatório o auto de exibição e apreensão, que atesta a existência material do fato, e as declarações da vítima e de testemunhas, no sentido de que foi instalado no caixa eletrônico de agência bancária equipamento para reter as cédulas durante o saque de dinheiro e de que o apelante e o outro acusado foram apreendidos nas imediações do local, na posse de petrechos idênticos aos que foram empregados na ação criminosa, quando se achavam aguardando que o aparato desviasse as notas, mantém-se a condenação pela prática do delito de furto tentado qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas. 2. É validamente justificada a elevação da pena-base que se dá pela consideração da qualificadora do concurso de pessoas, se essa circunstância não é contabilizada em nenhuma outra fase da dosimetria da sanção. 3. Verificada a existência de condenação criminal em sentença transitada em julgado há menos de 5 anos da data do fato em julgamento, preserva-se o agravamento da reprimenda pela reincidência. 4. Considerado que o crime de furto ficou a meio caminho da consumação, pois, apesar de o acusado ter realizado a conduta de instalar no caixa eletrônico da agência bancária o equipamento que desviava o dinheiro, ele não chegou a ter acesso à quantia, conserva-se o percentual redutor de 1/2 (metade) pela tentativa. 5. Reveladas as circunstâncias de o fato haver sido praticado em concurso de pessoas, mediante fraude e de que o acusado tem vários processos criminais em fase de execução da pena, pela prática de delitos contra o mesmo bem jurídico (patrimônio), denega-se a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que esses aspectos indicam que a medida não é socialmente recomendável. 6. Arrefecida a pena privativa de liberdade, ajusta-se a reprimenda de multa, para que seja mantida a proporção que deve haver entre as espécies de sanção penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 274260-52.2013.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA-BASE. ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICATIVA. SANÇÃO INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. TERCEIRA FASE. PERCENTUAL ADEQUADO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. MULTA. PROPORÇÃO. AJUSTE. 1. Constando no conjunto probatório o auto de exibição e apreensão, que atesta a existência material do fato, e as declarações da vítima e de testemunhas, no sentido de que foi instalado no caixa eletrônico de agência bancária equipamento para reter as cédulas durante o saque de dinheiro e de que o apelante e o outro acusado foram apreendidos nas imediações do local, na posse de petrechos idênticos aos que foram empregados na ação criminosa, quando se achavam aguardando que o aparato desviasse as notas, mantém-se a condenação pela prática do delito de furto tentado qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas. 2. É validamente justificada a elevação da pena-base que se dá pela consideração da qualificadora do concurso de pessoas, se essa circunstância não é contabilizada em nenhuma outra fase da dosimetria da sanção. 3. Verificada a existência de condenação criminal em sentença transitada em julgado há menos de 5 anos da data do fato em julgamento, preserva-se o agravamento da reprimenda pela reincidência. 4. Considerado que o crime de furto ficou a meio caminho da consumação, pois, apesar de o acusado ter realizado a conduta de instalar no caixa eletrônico da agência bancária o equipamento que desviava o dinheiro, ele não chegou a ter acesso à quantia, conserva-se o percentual redutor de 1/2 (metade) pela tentativa. 5. Reveladas as circunstâncias de o fato haver sido praticado em concurso de pessoas, mediante fraude e de que o acusado tem vários processos criminais em fase de execução da pena, pela prática de delitos contra o mesmo bem jurídico (patrimônio), denega-se a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que esses aspectos indicam que a medida não é socialmente recomendável. 6. Arrefecida a pena privativa de liberdade, ajusta-se a reprimenda de multa, para que seja mantida a proporção que deve haver entre as espécies de sanção penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 274260-52.2013.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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