TJGO 274520-28.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INSTAURADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. CARÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. 1 - Em sede de “Habeas Corpus” não é impossível a discussão aprofundada acerca da materialidade e a autoria dos crimes imputados, posto que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se, portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos limites do “Writ” constitucional, o que importa no não conhecimento da ação mandamental nesse ponto. 2 - O pedido de restituição dos objetos apreendidos na oportunidade da prisão em flagrante é impossível de ser atendido nos limites estreitos da ação de Habeas Corpus, devendo tal pretensão ser formulada através de procedimento próprio perante o juízo de origem. 3 - Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões e as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração criminosa, revelado pelos antecedentes do agente. 4 - Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida extrema. 5 - Quanto à alegação de prescrição da execução penal instaurada em desfavor do paciente, os documentos juntados aos autos não possibilitam a análise de tal tese, carecendo o writ de suporte probatório necessário para demonstrar a ocorrência da referida causa extintiva da punibilidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 274520-28.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/01/2018, DJe 2434 de 25/01/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INSTAURADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. CARÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. 1 - Em sede de “Habeas Corpus” não é impossível a discussão aprofundada acerca da materialidade e a autoria dos crimes imputados, posto que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se, portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos limites do “Writ” constitucional, o que importa no não conhecimento da ação mandamental nesse ponto. 2 - O pedido de restituição dos objetos apreendidos na oportunidade da prisão em flagrante é impossível de ser atendido nos limites estreitos da ação de Habeas Corpus, devendo tal pretensão ser formulada através de procedimento próprio perante o juízo de origem. 3 - Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões e as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração criminosa, revelado pelos antecedentes do agente. 4 - Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida extrema. 5 - Quanto à alegação de prescrição da execução penal instaurada em desfavor do paciente, os documentos juntados aos autos não possibilitam a análise de tal tese, carecendo o writ de suporte probatório necessário para demonstrar a ocorrência da referida causa extintiva da punibilidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 274520-28.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/01/2018, DJe 2434 de 25/01/2018)
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
TRINDADE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
TRINDADE
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