TJGO 274695-14.2011.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ. PENA-BASE. MINORAÇÃO. ATECNIA NA VALORAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAJUSTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. 1- Confirma-se o juízo condenatório dos apelantes pela prática de roubo majorado quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, especialmente os depoimentos das vítimas e a apreensão dos bens subtraídos em poder dos processados, a materialidade e autoria do delito. 2- Nos termos da novel Súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 3- Constatada a ocorrência de atecnia na avaliação das circunstâncias judiciais, impõe-se o reajustamento das sanções basilares. 4-As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. 5- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 6- Considerada a pena definitivamente aplicada abaixo de 8 (oito) anos, imperiosa a alteração do regime prisional de um dos acusados para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 274695-14.2011.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ. PENA-BASE. MINORAÇÃO. ATECNIA NA VALORAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAJUSTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. 1- Confirma-se o juízo condenatório dos apelantes pela prática de roubo majorado quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, especialmente os depoimentos das vítimas e a apreensão dos bens subtraídos em poder dos processados, a materialidade e autoria do delito. 2- Nos termos da novel Súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 3- Constatada a ocorrência de atecnia na avaliação das circunstâncias judiciais, impõe-se o reajustamento das sanções basilares. 4-As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. 5- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 6- Considerada a pena definitivamente aplicada abaixo de 8 (oito) anos, imperiosa a alteração do regime prisional de um dos acusados para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 274695-14.2011.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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