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Jurisprudência


TJGO 274948-66.2008.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTE­RESSE DE AGIR. EVIDENCIADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGULAÇÃO DO SINISTRO. EXAME PRÉVIO. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. A produção de prova pericial só é cabível se ultrapassada a análise das demais provas, conforme se infere do inciso II do art. 420 do CPC/1973, que estabelece que o indeferimento da perícia poderá ocorrer quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Consoante precedentes do STJ e dessa Corte, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apelante apresentou contestação, rebatendo os pleitos autorais, o que evidencia a presença de lide resistida. 3. A apelada colacionou todos os documentos necessários à regulação do sinistro, no entanto, a seguradora não pagou a indenização, nem justificou o motivo pelo qual os documentos exibidos pela beneficiária do seguro não eram suficientes à regulação do sinistro. Inclusive, verificou-se todos os requisitos necessários para recebimento do prêmio (indenização por morte), sem que a apelante informasse e demonstrasse motivos para o não pagamento. 4. A jurisprudência é uníssona no sentido de que se a seguradora não exige exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro de vida, não pode, depois de receber o prêmio e ocorrer o evento morte, alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco de contratar com pessoa enferma. 5. Ao vencido (ré) impõe-se a obrigação de arcar com os consectários da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos da sentença fustigada. AGRAVO RETIDO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 274948-66.2008.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)

Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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