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Jurisprudência


TJGO 275018-64.2012.8.09.0206 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.183-56/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante o teor da Súmula nº. 119 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob o Código Civil de 1916, a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Todavia, o prazo que serviu de base a essa súmula era o previsto na lei civil pretérita. No Código Civil vigente, a usucapião extraordinária ocorre em 15 (quinze) anos. 2. Seguindo a linha de entendimento, qual seja, de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (artigo 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (artigo 2.028 e seguintes). 3. Na espécie, transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo prescricional definido no Código Civil atual, contado a partir de sua vigência. 4. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 10 anos (artigo 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, sendo o termo inicial, a partir da data de entrada em vigor do citado diploma legal. 5. A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia, como in casu. 6. No caso em comento, caracterizada a desapropriação indireta, eis que os pressupostos de apossamento e irreversibilidade são incontroversos, impõe-se a indenização que deve ser justa e em dinheiro, consoante o valor devidamente apontado no laudo pericial de avaliação conclusivo, correspondente ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Nas ações de desapropriação indireta, os juros de mora deverão incidir da data do trânsito em julgado da sentença e os juros compensatórios serão devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento, estes calculados no montante de 6% (seis por cento), em atenção à Medida Provisória nº. 2.183-56/2001. 8. A correção monetária incidirá a partir da data da avaliação judicial constante nos autos. 9. Os honorários advocatícios arbitrados consoante a legislação processual civil aplicável e em patamar razoável, não ensejam alteração. 10. A norma constitucional impõe ao ente expropriante o depósito imediato do valor do imóvel, procedimento que não se coaduna com o regime de precatório, cuja adoção, aliás, representaria grave ofensa ao direito de propriedade, desvirtuando o processo de desapropriação em verdadeiro confisco de bens. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 275018-64.2012.8.09.0206, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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