TJGO 275081-52.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COAÇÃO DITA ILEGAL DETECTÁVEL, EM TESE, PELA MERA ANÁLISE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DO WRIT EM DETRIMENTO DO AGRAVO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME PELO PACIENTE. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Considerando que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade, em regime aberto e sob monitoramento eletrônico, e que a coação ao seu direito de locomoção, consistente na demora injustificada para o julgamento da ação penal que apura o cometimento de novo crime, é aferível, em tese, pela mera análise dos documentos coligidos, admite-se excepcionalmente o habeas corpus, em detrimento do agravo, mesmo em se tratando de questão relativa à execução penal. 2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no artigo 83 do Código Penal, para a concessão do direito ao livramento condicional, tem-se por absolutamente desarrazoado que o paciente esteja há exatos 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias, privado da liberdade antecipada que lhe é autorizada por lei, em razão da ação penal que apura o cometimento de novo crime arrastar-se há quase 3 (três) anos. Assim, é inadmissível que o ônus decorrente de tal excesso seja atribuído ao requerente, restando caracterizada a coação ilegal ao seu direito de liberdade, uma vez que não pode ele ser responsabilizado ou sofrer as consequências da ineficiência do Estado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 275081-52.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2454 de 26/02/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COAÇÃO DITA ILEGAL DETECTÁVEL, EM TESE, PELA MERA ANÁLISE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DO WRIT EM DETRIMENTO DO AGRAVO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME PELO PACIENTE. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Considerando que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade, em regime aberto e sob monitoramento eletrônico, e que a coação ao seu direito de locomoção, consistente na demora injustificada para o julgamento da ação penal que apura o cometimento de novo crime, é aferível, em tese, pela mera análise dos documentos coligidos, admite-se excepcionalmente o habeas corpus, em detrimento do agravo, mesmo em se tratando de questão relativa à execução penal. 2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no artigo 83 do Código Penal, para a concessão do direito ao livramento condicional, tem-se por absolutamente desarrazoado que o paciente esteja há exatos 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias, privado da liberdade antecipada que lhe é autorizada por lei, em razão da ação penal que apura o cometimento de novo crime arrastar-se há quase 3 (três) anos. Assim, é inadmissível que o ônus decorrente de tal excesso seja atribuído ao requerente, restando caracterizada a coação ilegal ao seu direito de liberdade, uma vez que não pode ele ser responsabilizado ou sofrer as consequências da ineficiência do Estado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 275081-52.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2454 de 26/02/2018)
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
Mostrar discussão