TJGO 2751-87.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (APÓLICE). CLÁUSULA DE COBERTURA DE DOENÇA TERMINAL (DT) NÃO ACUMULATIVA COM SINISTRO FATAL (MORTE). NATUREZA ANTECIPATÓRIA DA PRIMEIRA COBERTURA. Havendo cláusula expressa na apólice de seguro de vida de que a cobertura por Doença Terminal (DT) afasta o direito de recebimento, posterior, do seguro em decorrência de sinistro fatal (MORTE), há de se observar o convencionado entre as partes, respeitando o princípio da boa-fé contratual (art. 765, CC). Não se pode confundir cláusula abusiva com cláusula restritiva, sendo esta última o caso dos autos, a qual se afigura plenamente válida como parte inerente à natureza do contrato de seguro, em que a tônica é a limitação dos riscos impostos na celebração do contrato. Assim, não configurado o direito ao recebimento do seguro por morte, uma vez que não violada a obrigação contratual, merece reforma a sentença condenatória. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 2751-87.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (APÓLICE). CLÁUSULA DE COBERTURA DE DOENÇA TERMINAL (DT) NÃO ACUMULATIVA COM SINISTRO FATAL (MORTE). NATUREZA ANTECIPATÓRIA DA PRIMEIRA COBERTURA. Havendo cláusula expressa na apólice de seguro de vida de que a cobertura por Doença Terminal (DT) afasta o direito de recebimento, posterior, do seguro em decorrência de sinistro fatal (MORTE), há de se observar o convencionado entre as partes, respeitando o princípio da boa-fé contratual (art. 765, CC). Não se pode confundir cláusula abusiva com cláusula restritiva, sendo esta última o caso dos autos, a qual se afigura plenamente válida como parte inerente à natureza do contrato de seguro, em que a tônica é a limitação dos riscos impostos na celebração do contrato. Assim, não configurado o direito ao recebimento do seguro por morte, uma vez que não violada a obrigação contratual, merece reforma a sentença condenatória. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 2751-87.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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