TJGO 275532-82.2013.8.09.0076 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1 - Constatada a mínima ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta de subtrair bens avaliados em valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, aliada à circunstância de ter sido restituída à vítima parte da res furtiva, desautorizando a intervenção estatal, confirma-se a decisão que rejeitou a denúncia, com arrimo na aplicação do princípio da insignificância. 2 - As circunstâncias de o agente possuir apontamentos criminais não impede, em si, a incidência do princípio da insignificância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 275532-82.2013.8.09.0076, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2209 de 13/02/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1 - Constatada a mínima ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta de subtrair bens avaliados em valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, aliada à circunstância de ter sido restituída à vítima parte da res furtiva, desautorizando a intervenção estatal, confirma-se a decisão que rejeitou a denúncia, com arrimo na aplicação do princípio da insignificância. 2 - As circunstâncias de o agente possuir apontamentos criminais não impede, em si, a incidência do princípio da insignificância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 275532-82.2013.8.09.0076, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2209 de 13/02/2017)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
IPORA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPORA
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