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Jurisprudência


TJGO 275563-27.2006.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA EM INFORMAR QUE A SEGURADA NÃO SOFREU INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PREPONDERÂNCIA DA PROVA JURISDICIONALIZADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, esta compreendida hodiernamente como sendo a ausência de autonomia, isto é, a incapacidade da pessoa de realizar por si própria as tarefas profissionais que desempenhava anteriormente ao acidente, não abarcando as sequelas que, embora afetem em caráter permanente a integridade corporal do indivíduo, não o impossibilitam de exercer atividade laboral. 2 - O laudo confeccionado unilateralmente não prevalece sobre aquele oriundo de perícia judicial, esta produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual puderam participar ambas as partes, com a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico. 3 - Não restando comprovada a alegada invalidez permanente, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência, mostra-se indevida a concessão de indenização securitária proveniente do seguro DPVAT, como corretamente pronunciou a sentença apelada. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 275563-27.2006.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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