main-banner

Jurisprudência


TJGO 27596-17.2011.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. Inviável a absolvição quando suficientemente demonstrada pela prova oral produzida na fase inquisitiva, posteriormente jurisdicionalizada, colhida sob o crivo do contraditório, a efetiva atuação do apelante na prática dos crimes descritos na denúncia. 2. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade), deve a pena-base ser redimensionada, com a redução da pena de multa, a fim de que esta guarde congruência com aquela. 3. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deverá ser oportunamente analisada pelo juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à aplicação dessa benesse, e porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. A fixação da verba honorária devida ao defensor nomeado ou a sua majoração devem ser feitas somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme preconiza o artigo 6º da Portaria 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 27596-17.2011.8.09.0011, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão