TJGO 276204-42.2015.8.09.0134 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - De acordo com o posicionamento encampado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em sede de repercussão geral, a exigência das condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - art. 267, VI, do CPC) não se revela incompatível com a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário. 2 - O exercício da jurisdição, nos processos de índole subjetiva, pressupõe uma lide, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que não se constata no caso em que, ao invés de acionar previamente a seguradora, a fim de obter o cumprimento espontâneo da obrigação, o segurado propõe, desde logo, ação de cobrança securitária. 3 - Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. Precedente específico oriundo do STF. 4 - Tendo o acidente ocorrido 21/01/2015, quando já em vigência o novo entendimento do STF sobre a matéria, confirma-se a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). 5- Recurso conhecido e improvido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 276204-42.2015.8.09.0134, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - De acordo com o posicionamento encampado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em sede de repercussão geral, a exigência das condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - art. 267, VI, do CPC) não se revela incompatível com a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário. 2 - O exercício da jurisdição, nos processos de índole subjetiva, pressupõe uma lide, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que não se constata no caso em que, ao invés de acionar previamente a seguradora, a fim de obter o cumprimento espontâneo da obrigação, o segurado propõe, desde logo, ação de cobrança securitária. 3 - Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. Precedente específico oriundo do STF. 4 - Tendo o acidente ocorrido 21/01/2015, quando já em vigência o novo entendimento do STF sobre a matéria, confirma-se a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). 5- Recurso conhecido e improvido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 276204-42.2015.8.09.0134, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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