TJGO 276902-37.2012.8.09.0010 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 2. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir com base em outros elementos nos autos que assim o convençam, como no presente caso. 3. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante permanente do obreiro, a sua avançada idade, o seu baixo grau de escolaridade e qualificação profissional, tem ele direito à aposentadoria por invalidez requerida, já que considerando o contexto alhures descrito seria utopia defender a sua reinserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional. 4. Na condenação imposta à autarquia federal, os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação válida, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária, durante todo o período, com base no IPCA-E, a partir do vencimento do vencimento de cada parcela do beneficio, devendo a sentença ser reformada neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 276902-37.2012.8.09.0010, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2085 de 09/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 2. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir com base em outros elementos nos autos que assim o convençam, como no presente caso. 3. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante permanente do obreiro, a sua avançada idade, o seu baixo grau de escolaridade e qualificação profissional, tem ele direito à aposentadoria por invalidez requerida, já que considerando o contexto alhures descrito seria utopia defender a sua reinserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional. 4. Na condenação imposta à autarquia federal, os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação válida, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária, durante todo o período, com base no IPCA-E, a partir do vencimento do vencimento de cada parcela do beneficio, devendo a sentença ser reformada neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 276902-37.2012.8.09.0010, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2085 de 09/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
ANICUNS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANICUNS
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