TJGO 276928-03.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do delito de furto contra 01 de suas vítimas, já que a vítima sentiu profundo temor e intimidação que reduziu sua capacidade de reação, descaracteriza-se o crime de furto duplamente qualificado para o de roubo majorado. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 2) Tendo em vista que o furto restou consumado e posteriormente descaracterizado para roubo, não há que se falar em desistência ou arrependimento. Ademais, não houve ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM FACE DE ANÁLISE ÚNICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PGJ). INVIABILIDADE. 3) O Magistrado, pelas atenuantes da confissão e menoridade, fixou a reprimenda final pelo crime de roubo, aquém do mínimo legal previsto para o tipo. Desta maneira, ainda que feitas as reanálises individuais para cada fato criminoso, seria impossível beneficiar, ainda mais o apelante. Assim, para não se violar o Princípio do non reformatio in pejus e em atenção ao Princípio da celeridade processual, há de ser mantida a mencionada pena, nos idênticos termos que fixadas na sentença. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 4) Sendo o apelante primário e sua pena ficado estabelecida em patamar inferior a 08 anos, imperioso o abrandamento do regime fechado para o semiaberto. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PENA DE MULTA. 5) De ofício, impõe-se o redimensionamento da sanção patrimonial, porquanto deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 6) A pena de multa não pode ser excluída porque faz parte do preceito secundário do tipo penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, DESCARACTERIZAR O FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA O ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ABRANDADO O REGIME PRISIONAL E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 276928-03.2016.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2386 de 14/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do delito de furto contra 01 de suas vítimas, já que a vítima sentiu profundo temor e intimidação que reduziu sua capacidade de reação, descaracteriza-se o crime de furto duplamente qualificado para o de roubo majorado. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 2) Tendo em vista que o furto restou consumado e posteriormente descaracterizado para roubo, não há que se falar em desistência ou arrependimento. Ademais, não houve ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM FACE DE ANÁLISE ÚNICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PGJ). INVIABILIDADE. 3) O Magistrado, pelas atenuantes da confissão e menoridade, fixou a reprimenda final pelo crime de roubo, aquém do mínimo legal previsto para o tipo. Desta maneira, ainda que feitas as reanálises individuais para cada fato criminoso, seria impossível beneficiar, ainda mais o apelante. Assim, para não se violar o Princípio do non reformatio in pejus e em atenção ao Princípio da celeridade processual, há de ser mantida a mencionada pena, nos idênticos termos que fixadas na sentença. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 4) Sendo o apelante primário e sua pena ficado estabelecida em patamar inferior a 08 anos, imperioso o abrandamento do regime fechado para o semiaberto. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PENA DE MULTA. 5) De ofício, impõe-se o redimensionamento da sanção patrimonial, porquanto deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 6) A pena de multa não pode ser excluída porque faz parte do preceito secundário do tipo penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, DESCARACTERIZAR O FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA O ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ABRANDADO O REGIME PRISIONAL E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 276928-03.2016.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2386 de 14/11/2017)
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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