TJGO 277413-13.2013.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO, RES FURTIVA SEM VALOR COMERCIAL. DESTINADA AO DESCARTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PERNICIOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. ATECNIA NA AVALIAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. 1. Restando comprovado nos autos que o produto do furto foi subtraído da empresa vítima, e comercializado clandestinamente pela apelante, não há que se falar em absolvição. 2. Constatada a existência de Laudo de Exame Pericial de Vistoria de Medicamentos, reconhecendo que a medicação disseminada era de uso nocivo à sociedade, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. 3. Verificada atecnia na valoração dos vetores judiciais de medição do apenamento básico, o redimensionamento da pena é medida que se impõe. 4. Atendidos os requisitos legais do art. 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena corpórea por restritivas de direitos, cuja fixação a cargo do Juízo da Execução Penal, à luz do art. 66, da LEP. 5. Para adequação à reprimenda privativa de liberdade, redimensiona-se a pena de multa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277413-13.2013.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2360 de 02/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO, RES FURTIVA SEM VALOR COMERCIAL. DESTINADA AO DESCARTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PERNICIOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. ATECNIA NA AVALIAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. 1. Restando comprovado nos autos que o produto do furto foi subtraído da empresa vítima, e comercializado clandestinamente pela apelante, não há que se falar em absolvição. 2. Constatada a existência de Laudo de Exame Pericial de Vistoria de Medicamentos, reconhecendo que a medicação disseminada era de uso nocivo à sociedade, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. 3. Verificada atecnia na valoração dos vetores judiciais de medição do apenamento básico, o redimensionamento da pena é medida que se impõe. 4. Atendidos os requisitos legais do art. 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena corpórea por restritivas de direitos, cuja fixação a cargo do Juízo da Execução Penal, à luz do art. 66, da LEP. 5. Para adequação à reprimenda privativa de liberdade, redimensiona-se a pena de multa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277413-13.2013.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2360 de 02/10/2017)
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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