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Jurisprudência


TJGO 277530-21.2013.8.09.0162 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIPÓTESE INCOMPATÍVEL COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, ASSIM COMO A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS FÁRMACOS PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Ministério Público tem legitimação ativa extraordinária para defesa de direitos individuais indisponíveis, dentre eles o direito à saúde. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), as medidas judiciais visando a realização de tratamento médico pelo SUS podem ser propostas em face de qualquer ente federado, diante da responsabilidade solidária existente entre a União, os Estados e os Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 3. A cláusula da reserva do possível, genericamente invocada, não pode servir de justificativa a que o Poder Público se refugie do seu dever de formular e implementar políticas que atendam às demandas da população, impondo-se ao administrador, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, a superação desse obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico, de forma a garantir o denominado mínimo existencial. 4. Os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal ou qualquer outro entrave de ordem burocrática não podem ser invocados como escusa para que o Município deixe de fornecer o tratamento médico adequado aos munícipes, máxime considerando a ausência de responsabilidade pessoal do agente público por estipêndios decorrentes do estrito cumprimento de uma ordem judicial. 5. A omissão estatal em fornecer a assistência farmacêutica de que necessita o cidadão revela-se conduta ilegal, malferidora de seu direito líquido e certo à saúde, estando, pois, passível de reprimenda pela via do mandado de segurança. 6. De acordo com o Enunciado de Saúde Pública nº 2 do CNJ, Na hipótese de medicação de uso contínuo, o relatório médico deverá ser renovado periodicamente, de molde a demonstrar a indispensabilidade e a eficácia da terapia medicamentosa indicada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 277530-21.2013.8.09.0162, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)

Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca : VALPARAISO DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : VALPARAISO DE GOIAS
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