TJGO 277541-12.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, NA FASE INQUISITORIAL. Questões atinentes à observância dos ditames legais do reconhecimento do réu, realizado na fase inquisitiva, devem ser debatidas durante a instrução da ação penal. Até porque, na maioria das vezes, é imprescindível a ratificação do reconhecimento pessoal do réu em Juízo. Além disso, insta salientar que as formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do CPP não se revestem de caráter obrigatório. 2- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. A prisão preventiva se encontra legítima quando o paciente responder por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado (reincidente); e quando o contexto probatório assentir ao Juízo convencer-se acerca da presença de elementos que indiquem ser o paciente, em tese, autor do crime de roubo em debate. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 277541-12.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/01/2018, DJe 2440 de 02/02/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, NA FASE INQUISITORIAL. Questões atinentes à observância dos ditames legais do reconhecimento do réu, realizado na fase inquisitiva, devem ser debatidas durante a instrução da ação penal. Até porque, na maioria das vezes, é imprescindível a ratificação do reconhecimento pessoal do réu em Juízo. Além disso, insta salientar que as formalidades previstas no inciso II do artigo 226 do CPP não se revestem de caráter obrigatório. 2- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. A prisão preventiva se encontra legítima quando o paciente responder por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado (reincidente); e quando o contexto probatório assentir ao Juízo convencer-se acerca da presença de elementos que indiquem ser o paciente, em tese, autor do crime de roubo em debate. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 277541-12.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/01/2018, DJe 2440 de 02/02/2018)
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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