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Jurisprudência


TJGO 277599-19.2012.8.09.0120 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO NOVEL POSICIONAMENTO APENAS PARA AS AÇÕES POSTERIORMENTE AJUIZADAS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - De acordo com o posicionamento encampado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em sede de repercussão geral, a exigência das condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - art. 267, VI, do CPC/73) não se revela incompatível com a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário. 2 - O exercício da jurisdição, nos processos de índole subjetiva, pressupõe uma lide, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que não se constata no caso em que, ao invés de acionar previamente a seguradora, a fim de obter o cumprimento espontâneo da obrigação, o segurado propõe, desde logo, ação de cobrança securitária. 3 - Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. Precedente específico oriundo do STF. 4 - O princípio da segurança jurídica afigura-se como elemento constitutivo do Estado de Direito, exigível a qualquer ato de poder - Legislativo, Executivo e Judiciário, vinculando-se à garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito, bem como à garantia de previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos do poder público. Lição doutrinária. 5 - Em respeito ao princípio da segurança jurídica, apesar da alteração jurisprudencial sobre a matéria, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que a presente ação foi proposta antes do pronunciamento do STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 277599-19.2012.8.09.0120, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2098 de 26/08/2016)

Data da Publicação : 18/08/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca : PARAUNA
Livro : (S/R)
Comarca : PARAUNA
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