TJGO 277602-28.2005.8.09.0149 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL RECONHECIMENTO EM DESFAVOR DO APELANTE. POSSIBILIDADE. O aumento da pena se deu em face da correção de erro material, referente a simples questões aritméticas, corrigido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público. Portanto, não houve reanálise da reprimenda em desfavor do apelante, tratando-se de correção de erro material, que pode ser analisada a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de estupro praticado contra vítima menor de 14 anos, mediante violência presumida e antes da vigência da Lei nº 12.015/09, nos moldes do art. 213, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, delitos geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo, notadamente o Laudo Pericial, conforme se verifica no presente caso. 3. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve ser redimensionada a pena-base, fixando-a no mínimo legal. 4. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando a redução da pena definitiva, fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e diante do fato de que o apelante era menor de 21 anos à época do crime, o prazo prescricional passa a ser de 04 (quatro) anos, consoante os arts. 109, IV, c/c art. 110 e art. 115, do Código Penal. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (marcos interruptivos da contagem do lapso prescricional, art. 117, incs. I e IV, do CP) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, forçoso reconhecer a prescrição retroativa do crime e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do agente (art. 107, IV, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277602-28.2005.8.09.0149, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL RECONHECIMENTO EM DESFAVOR DO APELANTE. POSSIBILIDADE. O aumento da pena se deu em face da correção de erro material, referente a simples questões aritméticas, corrigido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público. Portanto, não houve reanálise da reprimenda em desfavor do apelante, tratando-se de correção de erro material, que pode ser analisada a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de estupro praticado contra vítima menor de 14 anos, mediante violência presumida e antes da vigência da Lei nº 12.015/09, nos moldes do art. 213, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, delitos geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo, notadamente o Laudo Pericial, conforme se verifica no presente caso. 3. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve ser redimensionada a pena-base, fixando-a no mínimo legal. 4. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando a redução da pena definitiva, fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e diante do fato de que o apelante era menor de 21 anos à época do crime, o prazo prescricional passa a ser de 04 (quatro) anos, consoante os arts. 109, IV, c/c art. 110 e art. 115, do Código Penal. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (marcos interruptivos da contagem do lapso prescricional, art. 117, incs. I e IV, do CP) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, forçoso reconhecer a prescrição retroativa do crime e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do agente (art. 107, IV, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277602-28.2005.8.09.0149, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
TRINDADE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
TRINDADE
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