TJGO 277614-30.2006.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ESTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. I- O réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação dada. Assim, imputando a inicial o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, equivocando-se o sentenciante quanto ao uso restrito da espingarda, imperativa a correção da tipificação. II- Comprovado que o apelante tinha em sua guarda armamento de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com legislação ou determinação legal, deve ser condenado nas sanções do art. 14, caput da Lei nº 10.826/03, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada por se tratar de crime de mera conduta ou de perigo abstrato e em período posterior ao abrangido pela abolitio criminis temporária. III- Alterada a tipificação da conduta, imperativa a readequação do quantum de pena imposta. IV- Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. V- APELO CONHECIDO, DESPROVIDO, MAS READEQUADA A TIPIFICAÇÃO, A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, ESTENDIDO OS EFEITOS AOS CORRÉUS GEORGE DA SILVA E JOSÉ PEREIRA DE LIMA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277614-30.2006.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ESTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. I- O réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação dada. Assim, imputando a inicial o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, equivocando-se o sentenciante quanto ao uso restrito da espingarda, imperativa a correção da tipificação. II- Comprovado que o apelante tinha em sua guarda armamento de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com legislação ou determinação legal, deve ser condenado nas sanções do art. 14, caput da Lei nº 10.826/03, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada por se tratar de crime de mera conduta ou de perigo abstrato e em período posterior ao abrangido pela abolitio criminis temporária. III- Alterada a tipificação da conduta, imperativa a readequação do quantum de pena imposta. IV- Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. V- APELO CONHECIDO, DESPROVIDO, MAS READEQUADA A TIPIFICAÇÃO, A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, ESTENDIDO OS EFEITOS AOS CORRÉUS GEORGE DA SILVA E JOSÉ PEREIRA DE LIMA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277614-30.2006.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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