TJGO 277994-84.2014.8.09.0170 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. 1 - A natureza do crime ora apurado, que invariavelmente se desenvolve à revelia de testemunhas presenciais, confere excepcional importância à palavra da vítima como meio de elucidação da verdade. Assim é que as declarações da ofendida, quando em harmonia com os demais elementos de prova, mostra-se idônea e suficiente para sustentar o decreto condenatório. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. 2 - Verificada que 03 das circunstâncias judiciais foram, equivocadamente, consideradas desfavoráveis, impõe-se seus afastamentos com a consequente redução da pena-base. Na segunda e terceira fases da dosimetria, inexistem atenuante e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENDIONAR A PENA-BASE E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277994-84.2014.8.09.0170, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. 1 - A natureza do crime ora apurado, que invariavelmente se desenvolve à revelia de testemunhas presenciais, confere excepcional importância à palavra da vítima como meio de elucidação da verdade. Assim é que as declarações da ofendida, quando em harmonia com os demais elementos de prova, mostra-se idônea e suficiente para sustentar o decreto condenatório. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. 2 - Verificada que 03 das circunstâncias judiciais foram, equivocadamente, consideradas desfavoráveis, impõe-se seus afastamentos com a consequente redução da pena-base. Na segunda e terceira fases da dosimetria, inexistem atenuante e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENDIONAR A PENA-BASE E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 277994-84.2014.8.09.0170, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CAMPINORTE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CAMPINORTE