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Jurisprudência


TJGO 278106-04.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA MATERIALIDADE. I - Com a superveniência das alterações dada pela Lei nº 12.760/2012 ao art. 306 da Lei nº 9.503/97, a prova da materialidade da conduta delituosa de condução de veículo automotor embriagado não é aferível somente por meio de laudo técnico ou teste do bafômetro, podendo sê-lo, dentre outras maneiras, por meio teste de alcoolemia, de vídeos e prova testemunhal. Sendo suficiente, in casu, os depoimentos dos policiais informando as condições psicomotoras do apelante, aliados ao Relatório Médico de Constatação de Embriaguez demonstrando que no momento da prisão aquele apresentava-se embriagado. II - ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há como acolher o pleito absolutório, quando restar provado, pelas provas oral e material, o visível e notório estado de embriaguez com que o condenado conduzia seu veículo na contramão de direção, parando-o no meio da via pública de direção. PENA. Sem reparos a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), três delas desfavoráveis, mantém-se a pena-base fixada levemente acima do menor patamar legalmente previsto para o crime. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Restam prejudicadas as pretensões de reconhecimento da atenuante da confissão e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, quando a magistrada oficiante as concedeu na íntegra por ocasião da prolação da sentença penal condenatória. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 278106-04.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/03/2018, DJe 2477 de 03/04/2018)

Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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