TJGO 278147-54.2010.8.09.0010 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA DE AGRICULTURA FAMILIAR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a seguradora não diligenciou minimamente a respeito de exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro, não pode, depois de receber o prêmio e ocorrer o evento morte, alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco da contratação. 2. Por ter a contratada concordado com a integração absoluta da proposta, sem contestá-la, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, torna-se inócua a discussão acerca de má-fé do segurado e, de consequência, não há se falar na realização de perícia indireta para os fins dessa comprovação. 3. O termo inicial da correção monetária, no caso de seguro de morte, é a data da apólice. 4. Em razão da manutenção da sentença, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. 5. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 278147-54.2010.8.09.0010, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA DE AGRICULTURA FAMILIAR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a seguradora não diligenciou minimamente a respeito de exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro, não pode, depois de receber o prêmio e ocorrer o evento morte, alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco da contratação. 2. Por ter a contratada concordado com a integração absoluta da proposta, sem contestá-la, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, torna-se inócua a discussão acerca de má-fé do segurado e, de consequência, não há se falar na realização de perícia indireta para os fins dessa comprovação. 3. O termo inicial da correção monetária, no caso de seguro de morte, é a data da apólice. 4. Em razão da manutenção da sentença, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. 5. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 278147-54.2010.8.09.0010, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
ANICUNS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANICUNS
Mostrar discussão